Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. DESPACHO Nº 536/2022-RELT5

6.1. Aportou-se nesta Relatoria, em 03/06/2022, os presentes autos que tratam da prestação de contas  consolidadas do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, então chefe do Poder Executivo de Araguaína, referente ao exercício de 2019, por determinação da Instrução Normativa  nº 02/2019.

6.2. Por deliberação do Despacho nº 315/2022 (evento 16), os autos foram enviados à Diretoria Geral de Controle Externo para que o setor competente analisasse os demonstrativos da gestão fiscal, conforme determinado no processo SEI nº 19.003142-5 e a expedição de relatório complementar sobre a situação do Regime Próprio de Previdência. 

6.3. Em seguida, mediante o Despacho nº 138/2022-DIGE, determinou-se o envio à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as providências subsequentes.

6.4. A COACF expediu o Relatório Complementar nº 24/2022-COAFC, destacando-se que a análise dos relatórios de gestão fiscal deve ser realizada no processo de acompanhamento nº 11.817/2019, nos termos da IN-TCE/TO nº 04/2019. Quanto à avalição do regime próprio de previdência, informou que depende do julgamento dos autos nº 3201/2020, referente à prestação de contas de ordenador de despesa do Instituto de Previdência dos Servidores-IMPAR. 

6.5. Feito esse breve relatório, passo as considerações sobre o relatório complementar nº 24/2022-COAFC.

6.5.1. Inicialmente, registro que os autos nº 11.817/2019 encontra-se apensado a esta prestação de contas, em atendimento ao Despacho nº 576/2020-RELT5, de 25/06/2020. Ademais, determinou-se internamente, por meio do processo/SEI nº 19.003142-5, de 22/08/2019, que a Diretoria Geral de Controle Externo adote providência quanto à análise dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, com brevidade, para a possível emissão de alerta. Isso ainda no exercício de 2019. Logo, tanto a Diretoria Geral de Controle Externo quanto à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal tiveram ciência dessa obrigação, mas não inseriram no processo de acompanhamento, motivo da determinação contida no Despacho 315/2022. 

6.5.2. Destaca-se que a análise do regime próprio de previdência esta previsto no artigo 3º, incisos XVII, XXVI e XXII, da IN-TCE/TO nº 02/2019 e itens 2.5 e 2.6 da IN-TCE/TO nº 02/2013. Em reforço, determinou-se mediante despacho formulado internamente no processo/SEI nº 21.004618-0, que a COACF proceda a juntada da cópia da decisão de recurso (SPREV) SEI nº 2/2021/COCAP/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME a este processo para análise do reflexo na prestação de contas consolidadas. 

6.5.3. Diante do exposto, evidencia e forçosamente enseja o retorno dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, medida que se impõe objetivando ao Diretor da sobredita unidade técnica, tomar conhecimento dos fatos e adotar providências cabíveis visando atender à determinação consignada no Despacho nº 315/2022 e àquelas contidas nos processos/SEI nºs. 19.00342-5 e 21.004618-0.

6.5.4. Assim sendo, hei por bem:

6.5.4.1. Rejeitar a proposta contida no Relatório Complementar nº 24/2022- COACF e determinar o envio destes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, a fim de que o Diretor da sobredita unidade técnica tome conhecimento dos fatos e adote providências cabíveis visando atender à determinação consignada no Despacho nº 315/2022 e processos SEI nºs. 19.00342-5 e 21.004618-0, objetivando pôr fim às idas e vindas dos autos, o que depõe contra o princípio da duração razoável do processo, sob pena de comunicação dos fatos ao setor competente para a adoção das medidas administrativas e disciplinares pertinentes.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/06/2022 às 14:41:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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